Antes de o Império Romano conquistar
e anexar (século II; 146 a.C.) a Península Ibérica, celtas, iberos, tartéssios,
fenícios, gregos, celtiberos, lusitanos e cartagineses eram os povos que
dominavam a região. Estes sofreram o processo de romanização, com a imposição
das leis, cultura e organização político-administrativa romana. Os lusitanos
foram os que mais resistiram e conseguiram manter traços de sua cultura
original. Em 212 d.C. a Constituição Antoniana estendia a cidadania romana a
todo Império; assim, na Península ibérica, como em outros lugares conquistados,
houve a necessidade de pessoas conhecedoras do Direito Romano e de uma
readaptação ao novo ordenamento, porque romanos e não-romanos eram tratados de
maneira diferenciada pela Justiça antes de 212.
No século V d.C., com as invasões
bárbaras, a Península recebia novas influencias. O Império Romano entrava em
acordo com os Visigodos para expulsar os bárbaros. Em troca, poderiam
dominar a região.
Até o século VII, a ordem jurídica da
Península Ibérica se baseava numa dupla legislação: o Direito Romano e o Direito
Visigótico, ambos adotavam o principio da Personalidade das Leis, ou seja, a
responsabilidade penal era individual e não podia ser transmitida a terceiros.
Os visigodos seguiam uma compilação de 476, o Código do rei Eurico, que teve a colaboração de alguns juristas de
formação romana, e, assim, buscavam amenizar as controvérsias entre os povos
que, naquele momento, conviviam e se assimilavam culturalmente. Mas, em 506, o
rei Alarico II mandava redigir a Lex
Romana Visigothorum, ou o Breviário de Alarico, com a finalidade de
restaurar o Direito Romano Imperial, seguindo o Código do Imperador Romano
Teodósio II (438 d.C.), mantendo o principio da Personalidade das Leis.
Entre os anos 482 e 565 d.C. o
Imperador Bizantino Justiniano I (Romano do Oriente) compilou todas as leis
romanas revisadas desde o século II e promulgou o Código Juris Civilis. Este serviu de base para que, em 654, o rei
visigodo Recesvindo promulgasse um código unificador composto por doze livros: o Líber Judiciorum, que suprimia o
princípio da Personalidade das Leis na ordem jurídica da Península Ibérica.
Em 711, os árabes muçulmanos invadiram
a Península Ibérica, ou melhor, a Hispânia – como a Península era conhecida na
época - em direção à França, contudo, foram contidos. Os árabes se estabeleceram
no território Ibérico até o século XV. Sua influencia era mais cultural –
idioma, arquitetura - e sentida, especialmente, por meio da mudança de nomes e
denominações. Os árabes realizavam uma política de tolerância ao manterem as
estrutura dos locais conquistados e respeitando as instituições existentes. O Direito
muçulmano se baseava na crença, enquanto o visigótico na raça; assim
manteve-se relativa autonomia administrativa e judiciária em alguns condados e
territórios.
Todavia, em termos do Direito, os
muçulmanos trouxeram instituições consagradas pelo Alcorão, que acabaram por
influenciar a ordem jurídica da Península, entre elas, a vindicta privada – a Justiça Privada, que seria a vingança
institucionalizada, pois, após o julgamento, era dado o direito a um individuo
ou a um grupo de agir contra o que foi condenado pelo crime. Essa prática
atrasou a ideia do Direito Público no Direito Português; coexistindo, assim,
nos primeiros tempos do Reino de Portugal, a Justiça Pública aplicada por concelhos, senhores, juízes e pelo rei,
e a Justiça Privada, exercida pelos parentes ou grupo da vítima.
O processo de construção do Direito
português acompanha a história de Reconquista da Península Ibérica aos mouros;
um movimento que atravessou os séculos XI, XII e XIII e culminou com a formação
dos Estados Modernos de Portugal e Espanha. Enquanto os reinos de Castela,
Aragão, Navarra e Leão lutavam pela reconquista de seus territórios, motivados
por sua fé católica; na Itália, na cidade de Bolonha, em 1080, se formava um
centro de estudos do Direito Romano, que se debruçou sobre o Corpus Juris
Civilis do Imperador Bizantino Justiniano I. Esse centro ficou conhecido por Escola de Bolonha e exerceu grande
influencia na época. Seus estudos resultaram em obras como a Magna Glosa, redigida por Acúrsio
(1182-1357), que reunia os comentários – as glosas – mais importantes a respeito
das leis romanas, assim como casos exemplificando as situações jurídicas; e um direito
novo, moderno, que combinava o Corpus Juris com critérios novos do século
XIV, especialmente representado por um dos seus maiores comentadores: Bartolo de Sassoferrato (1314-1357).
O Condado Portucalense era um dos
feudos do Rei de Castela, que foi concedido, pelo casamento com uma de suas
filhas, ao nobre francês Henrique de Borgonha, em recompensa pelos serviços
prestados na Guerra de Reconquista. Em 1139 o Condado Portucalense formou-se
reino, reconhecido pela Igreja, e com dinastia própria (Borgonha). O processo
de reconquista continuou ainda por um bom tempo e a constante mobilização
militar com a necessária figura do chefe do exército facilitou a centralização
de poder em torno do rei, em detrimento dos senhores feudais.
“Como os territórios conquistados agregavam-se ao reino por meio de duras
vitórias, os enviados para defendê-los deviam seguir as leis comuns a todos os
outros, e não as próprias. Por fim, a herança das terras era subordinada ao
critério do merecimento, adquirido na sua defesa ou expansão no combate com os
mouros”. (Brasil 500
anos, nº 1,.p.07. Ed. Abril)
As instituições municipais faziam-se
fortes e hierarquicamente submetidas ao rei e não a um nobre local: o soberano
era o supremo juiz e as leis eram pra todos. Os camponeses, que viviam em
regime de servidão, foram libertados; tornaram-se colonos livres que recebiam
salário; a medida teve a intenção de evitar que a escassa mão de obra agrícola migrasse
para as cidades. O Estado Português nasce moderno por combater o sistema feudal
e por implantar uma burocracia muito organizada, responsável pela cobrança dos
impostos que mantinham o Exército.
Em meio a essas lutas , em 1151, na
Itália, motivado pelos estudos da Escola de Bolonha, o monge Graciano compilou
todos os cânones, as leis e regras da Igreja Católica Apostólica Romana, o Direito Canônico, num código chamado Decretum.
O Direito Canônico exerceu intensa influencia e interferência na vida social da
Idade Média, devido a fraqueza dos reis no sistema feudal, que motivava uma
relação política estreita entre Estado e Igreja. O direito Canônico gozava da
mesma autoridade do Direito Romano, inclusive em matéria de direito das
Obrigações e nos Direitos Penal e Processual, e enquanto ensino universitário.
A ordem jurídica do Reino de Portugal
manteve-se por muito tempo sob a égide do
Fuero Juzgo, ou leis dos Visigodos, baseada
na Lex Romana Visigothorum. Mas, no
século XIII, o rei de Castela, Afonso X, ordenou a compilação do Direito
Romano e do Direito Canônico por juristas formados na Universidade de Salamanca.
Esta compilação ficou conhecida como Ley
de Las Siete Partidas; e também passou a ser válida no território português,
conhecidas como “Leis romanas traduzidas em espanhol”, trabalho realizado por
Reinículas ou Decisionistas da Universidade de Lisboa, durante o reinado de D.
Dinis.
Foi durante o reinado de D. Dinis, de
1279 a 1325, que a aliança entre o povo, a burguesia e a Coroa portuguesa foi
mais incentivada. Este monarca promoveu a unificação da língua em todo
território, o uso do português em substituição ao latim nos documentos e a
fundação da Universidade de Lisboa, depois transferida para Coimbra. E também
foi ele que abrigou a Ordem dos Templários e a sua fortuna adquirida nas
Cruzadas, quando o Papa dissolveu a ordem. Os recursos dos Templários serviram
para a construção de poderosas caravelas e para a criação da Escola de Sagres,
que foi muito importante para a realização das aventuras marítimas de Portugal.
Na luta do direito público contra o
direito privado renascia o Direito Romano e se utilizava o Direito Canônico
como subsidiário. D.
Dinis reestruturou o serviço judiciário e criou o cargo de juiz: Havia o cargo
de Juiz, que atuava na cidade, para julgar questões entre cidadãos e oficiais
régios – os juízes alvazis dos avençais;
os juízes dos judeus – que tratavam de problemas com os judeus que estavam sob
a proteção real; e os juízes de órfãos, que tratava de tutorias e inventários
de menores.
No reinado de D. Dinis o número de
almotacés – inspetores de pesos e medidas, e que cuidavam da taxação e
distribuição de gêneros alimentícios – foi ampliado; o cargo de Procurador do
Concelho, para cuidar dos interesses públicos, foi criado. E, dessa maneira, o
poder dos senhores de terra diminuiu, por não poderem mais aplicar o direito,
julgar recursos ou apelações de sentenças; porque, daí em diante seriam
examinadas pelas Cortes.
Referências
bibliográficas:
•
CORRÊA,
Alexandre Augusto de Castro. “História do Direito Nacional desde a antiguidade
até o código civil de 1916”. BITTAR, Eduardo C. B. História do Direito
Brasileiro. Leituras da Ordem Jurídica Nacional. SP: Ed Atlas, 2010.pp.
65-80.
•
BUENO,
Paulo Amador Thomaz Alves da Cunha. Notícia Histórica do Direito Penal no
Brasil. BITTAR, Eduardo C. B. História do Direito Brasileiro. Leituras da
Ordem Jurídica Nacional. SP: Ed Atlas, 2010. pp. 167-171.
•
CASTRO,
Flávia Lages de. História do Direito.
Geral e Brasil. RJ: Editora Lumen Juris, 2011. Pp.130; 265-270.
•
Coleção
Brasil 500 Anos. Nº 1. Volume 1. SP:
Editora Abril, 2000 [?]. pp.01-09.
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