domingo, 1 de setembro de 2013

As Ordenações Portuguesas - Séculos XV-XVII


Ordenações – atos emanados do poder executivo através dos quais, na Península Ibérica medieval, eram promulgadas normas, decisões e outras medidas destinadas a regulamentar os mais diferentes assuntos. Ou coletâneas de preceitos ou códigos oficiais referentes, predominantemente, ao direito português e espanhol (AZEVEDO, Antônio Carlos do Amaral. Dicionário de nomes, termos e conceitos históricos. RJ: Nova Fronteira, 1990. P. 291. In LAGES, 2011. P. 270-271).

Portugal promulgou três ordenações: as Afonsinas, as Manuelinas e as Filipinas. O principal objetivo dessas ordenações era criar uma ordem jurídica própria, não mais dependente da legislação espanhola [de Castela]. Essa necessidade tornou-se mais intensa com a Revolução de Avis (1383-1385), que foi uma crise de sucessão ao trono português, em que Castela reivindicou direitos de ocupar o trono e, consequentemente, anexar Portugal a Espanha. João, filho bastardo de D. Pedro I com Teresa Lourenço, uma mulher do povo, mestre da ordem de Avis, ascendeu ao trono com o apoio da burguesia mercantil.

Com D. João I iniciaram-se a compilação das leis, resoluções régias, petições, etc. que já existiam e formaram as ordenações, que só foram concluídas em 1446, no reinado de D. Afonso V, daí ficarem conhecidas como Afonsinas. Estas ordenações expressam a preocupação em fortalecer o Estado, na pessoa do rei, e diminuir e acabar com as várias leis dispersas pelo reino, que chegavam a concorrer entre si. Composta por cinco livros; apenas o quinto é decretório ou legislativo, porque não se apoia em nenhuma fonte, e é o que aborda o direito e o processo penal. O primeiro se refere aos cargos públicos; o segundo sobre o Direito Eclesiástico, donatários, nobreza, mouros e judeus; o terceiro era sobre o processo civil; e o quarto sobre o direito civil.

Com as Ordenações Afonsinas a estrutura judiciária estabeleceu-se da seguinte maneira: magistrados singulares, magistrados específicos e tribunais colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdição.

Magistrados singulares eram: os Juízes Ordinários – bacharéis em Direito eleitos pela Câmara Municipal; os Juízes de Fora – bacharéis em Direito nomeados pelo Rei, possíveis substitutos dos Juízes Ordinários; os Juízes de Órfãos – cuidavam dos interesses referentes a menores, inventários e tutorias; os Juízes de Vintena – juízes de paz a serviço de comunidades com até vinte famílias; os Almotacéis – apreciavam litígios sobre servidão urbana e crimes praticados por funcionários corruptos; os Juízes de Sesmaria – sobre questão de terras; e os Juízes de Alvazis dos avençais e dos Judeus – que deviam resolver questões entre funcionários régios e judeus.

Os Tribunais Colegiados de Segundo Grau eram compostos pelo: Desembargo do Paço – onde se apreciavam questões cíveis sobre liberdade dos indivíduos, como graça, perdão, indulto, privilégios etc; o Conselho da Fazenda – tratava de litígios sobre a arrecadação de tributos; e a Mesa de Consciência e Ordem – que apreciava os recursos dos demais juízes.

O Tribunal Colegiado de 3º Grau era a Casa de Suplicação, que era a última instância da Justiça com competência delimitada.

O rei ocupava o mais alto cargo da Justiça. Ele era o governador da Casa da Justiça na Corte. Era o rei que definia os dias de trabalho e distribuía os Desembargadores, Juízes dos Feitos, Procuradores, Corregedores da Corte e Ouvidores.

Os Juízes dos Feitos realizava audiências nos Tribunais de Relação e nas Mesas de Consciência. O Corregedor da Corte examinava contas dos Concelhos, Albergarias, Juízes de Órfãos etc, e podia atender a demandas de pessoas menos afortunadas, como também expedir cartas de prisão e livramento. Acompanhava a Corte, assim, era também responsável por suas atividades administrativas.

Os Ouvidores deviam conhecer todos os feitos penais em processo de apelação, e zelavam pela distribuição de audiências nos Tribunais de Relação, e administravam a condução dos serviços forenses.

O Direito Canônico muito influenciou as Ordenações Afonsinas, a ponto de a palavra pecado substituir a palavra crime. Dessa maneira, não se avaliava apenas o crime em si, a materialidade do crime, mas as intenções do acusado; e, nesse sentido, se graduava a pena. A mentalidade jurídica da época, portanto, não trabalhava com a proporcionalidade entre delito e pena. A lei tinha a função de incutir o medo; o temor era justificado pela pena prevista. Diversos delitos sofriam punição idêntica: a pena de morte.

Outro aspecto importante a observar é que não havia de ideia de igualdade, de equidade. As penas e o tratamento variavam de acordo com a origem social, e de gênero, do acusado.

Em 1505, o rei D. Manuel, chamado o “Venturoso”, mandou revisar as Ordenações Afonsinas. Após cinquenta nove anos, o reino de Portugal estava em plena expansão marítima e mercantilista; vivia uma modernidade, uma nova mentalidade que exigia mais agilidade nos negócios e na vida social. Muitas leis já estavam em desuso; muitas leis extravagantes, nesses quase sessenta anos, tinham sido produzidas, e era preciso superar, até mesmo, a linguagem rebuscada e de influencia castelhana das Ordenações Afonsinas.

Surgiram então, em 1521, as Ordenações Manuelinas. Uma legislação que foi beneficiada pela invenção da imprensa (1450), o que a tornou mais conhecida e com maior poder de alcance; auxiliando, assim, a centralização do poder real, do Estado Moderno Português. As alterações empreendidas nas ordenações, nessa revisão, foram mais no sentido da forma – em estilo decretório: a redação em decretos - e com o acréscimo de algumas novas normas que tratavam, especialmente: de relações comerciais – inclusive com estrangeiros; e de direito marítimo. Nos demais assuntos, pouca coisa mudou; continuando na mesma sistemática de lançar mão do Direito Romano quando algo não estava previsto pelas ordenações.

No período do reinado de D. Manuel, o rei exigia a formação acadêmica de Direito para aqueles que trabalhavam com a Justiça; todos os Juízes de Fora deveriam ser advogados formados.

Com o tempo novas leis surgiram revogando ou esclarecendo as ordenações, e a reforma da Universidade de Coimbra em 1537 “gerou um afã legislativo muito grande” (Lages, 2011; p.279). Este processo acabou criando uma dispersão, que dificultava a operacionalidade da legislação. Diante dessas dificuldades uma nova compilação foi encomendada pelo regente D. Henrique em 1569. Essa legislação ficou conhecida como de D. Duarte Nunes Leão - o responsável pela compilação - ou Código Sebastianico, porque D. Sebastião era o príncipe herdeiro ainda menor para ocupar o trono na época.

Em 1571 D. Sebastião, aos catorze anos, assumia o trono português. Educado por jesuítas, Sebastião desejava ser um herói das Cruzadas, e, nesse sentido, em 1578, seguiu liderando dezoito mil homens para África, para lutar contra os infiéis muçulmanos; perdeu a batalha de Alcácer-Quibir, no norte da África. Foi dado como morto, mas o seu corpo nunca foi encontrado.

Um rei sem herdeiros. Portugal entra em crise de sucessão dinástica. Seu tio-avô, o cardeal D. Henrique, assumiu o trono, mas morreu sem herdeiros. Extinguiu-se a dinastia de Avis.

Apesar de haver “candidatos” ao trono, Filipe II, rei da Espanha, neto de D. Manuel e supremo chefe de uma das maiores forças militares da época assume o trono português. E tem início o período da União Ibérica.

Mas, essa união não foi completa; Portugal ainda manteve certa autonomia e defesa de seus interesses. As Cortes Portuguesas impuseram condições e apresentaram exigências ao novo rei – o Juramento de Tomar (1581): permissão para que o comércio colonial de Portugal fosse com navios portugueses, comandados por portugueses, e as autoridades espanholas não poderiam se intrometer nos assuntos das colônias portuguesas; os cargos, as leis, os costumes, e o idioma português, como língua oficial, seriam preservados.

O desejo de centralização do poder real, e dos juristas em impor o direito romano, assim como repelir a influência canônica foram enumerados como os motivos que levaram Filipe II a empreender uma nova revisão nas Ordenações Portuguesas. Assim, em 1603 era promulgada a Ordenação Filipina, o documento jurídico que mais tempo ficou em vigor tanto em Portugal quanto no Brasil.

A Ordenação Filipina é uma compilação, que revisa um pouco as normas da Ordenação Manuelina; sendo uma de suas principais fontes o Código Sebastiânico. Houve mais uma reforma com base nas ordenações anteriores, poucas novidades foram inseridas, o caráter português foi preservado. A alteração mais importante está na composição da estrutura judiciária, que se tornou mais complexa, o que acompanhava a complexidade da vida socioeconômica e política da época.

A quantidade e a especificidade de juízes e tribunais se ampliaram. Os Juízes Singulares eram: o Juiz das Casas da Índia, Mina, Guiné, Brasil e Armazéns – questões ultramarinas de arrecadação fiscal, com recurso aos Desembargadores dos Agravos da Casa de Suplicação; o Ouvidor da Alfândega da cidade de Lisboa – apreciava feitos cíveis entre mercadores, e cíveis e criminais com envolvimento de funcionários de postos importantes; o Chanceler das Sentenças – responsável pelo selo das sentenças e cartas expedidas por outros juízes singulares; o Corregedor da Comarca – quem vigiava os membros da Justiça, apreciava os agravos; eventualmente, substituía os Juizes de Fora; e tinha a competência de conhecer causas em que uma das partes fosse juiz, alcaide, fidalgo, tabelião, abade e prior; o Ouvidor da Comarca – mesmas funções do Corregedor, mas contra seus atos caberia agravo para o Corregedor, era nomeador por Carta Régia e tinha mandato de três anos; o Juiz Ordinário – anualmente eleito entre os “homens bons” nas Câmaras Municipais tratava de causas cíveis, criminais e competência subsidiária das causas pertencentes ao Juiz de Órfãos, suas decisões só poderiam ser impugnadas por meio de julgamento de recurso no Tribunal de Relação do munícipio de sua alçada; o Juiz de Fora – sua competência alcançava causas cíveis de até 600 réis em bens móveis e 400 réis em bens imóveis, mas também atuavam substituindo os Juízes Ordinários no caso de causas cíveis com valor até mil réis em bens móveis e em lugares de até 200 casas; o Juiz de Vintena atuavam em lugares distantes uma ou mais léguas de uma vila ou cidade, de vinte a cinquenta casas, eleito entre os “homens bons”, apreciava questões de até 100 réis, tinha o poder de decretar prisões, porém, deveria comunicar ao Juiz Ordinário; os Almotáceis, além das competências já estabelecidas pelas ordenações anteriores, julgavam as coimas (multas para proprietários de animais que pastam em lugar indevido), e despachavam nos recursos de agravo e apelação para fins de processamento; o Juiz de Órfãos continuava com as mesmas competências; o Juiz de Sesmaria também continuava com a mesma função, apreciava as demandas sobre medição e demarcação de sesmarias e era escolhido pela Mesa do Desembargo do Paço ou pelos governadores; e, por fim, o Inquiridor, aquele que tomava o depoimento das testemunhas.

A Casa de Suplicação e o Tribunal de Relação formavam a segunda jurisdição, sendo que cada qual cuidava de uma parte do país.

Desembargadores do Paço, Conselho da Coroa e Fazenda, a Mesa de Consciência e Ordem e o Chanceler da Suplicação formavam a Casa de Suplicação. Os corregedores e ouvidores exerciam funções nos Tribunais de Relação de segundo grau.

A Casa de Suplicação presidida pelo Regedor e composta pelo Chanceler Mor e pelos Desembargadores exercia o terceiro grau de jurisdição. O Regedor conduzia as atividades judiciais dos desembargadores das mesas, e seu voto tinha o poder do desempate em qualquer decisão. O Chanceler Mor inspecionava os documentos públicos e extrajudiciais, cuidava dos juramentos e tomada de posse dos cargos dos oficiais do Império. Os Desembargadores divididos em grupos de dez apreciavam os agravos e apelações.

As Ordenações Filipinas elencam uma lista de casos e situações de crime que devem ser recebidos em processo, mas essa lista não é organizada por temática, ou assunto; indica desde questões diversas de relações sexuais consideradas ilícitas, problemas com judeus e mouros, crimes políticos a fugas de cadeia etc. O resultado dos processos, no entanto, era recomendado que devessem ser rápidos e “segundo a verdade” apurada por provas testemunhais, na falta de provas ou “por outro algum respeito jurídico” a pena ordinária era substituída, por exemplo, por degredo e impossibilidade de exercer o mesmo ofício. Não podiam testemunhar: pais, mães, avós, avôs, filhos, netos, bisnetos, irmãos, escravos, judeus, mouros, “o desasisado [que está livre] sem memória” e os menores de catorze anos.

O falso testemunho, e os que induzissem ou corrompessem testemunhas eram condenados a morte e perda de todos os bens, caso o processo tenha se resultado em pena de morte a um inocente; se não tivesse havido morte seria degredado para o Brasil.

Degredos para outros lugares e açoites eram aplicados a crimes mais leves. Morte e degredo para o Brasil eram penas aplicadas nos crimes mais graves.

O Livro Quinto das Ordenações Filipinas é o que trata sobre a matéria e o processo penal. Este livro chama a atenção pela diversidade dos delitos enumerados e crueldade das sentenças e penalidades. Não há proporção entre delito e pena, assim como o tratamento é diferenciado entre nobres fidalgos – considerados “gente de mais qualidade” - e plebeus, escravos, mouros, judeus e mulheres. Os nobres e pessoas formadas em Universidade não sofriam os tormentos, tidos como vergonhosos. A pena de morte poderia ser executada de quatro formas, precedidas, geralmente, por dolorosos suplícios. O vivicombúrio – queimar o indivíduo vivo - era o mais indicado pela ordenação, aplicado, por exemplo, no crime de incesto. A morte atroz significava ainda o confisco de bens, a queima do cadáver, o esquartejamento e a abolição de sua memória, caso aplicado a tabeliães e escrivães que fizeram escrituras falsas. A morte natural era por degola ou enforcamento. A forca, como era considerada uma morte infame, era aplicada nas pessoas de mais baixa camada social. E tinha a “morte civil”, considerada a mais cruel: o individuo mesmo vivo não tinha direito algum, como se não existisse; em alguns casos, o culpado sofria a morte cruel e os filhos herdavam a morte civil.

Nos casos de crime de Lesa-Majestade, aleivosia (traição, fraude), falsidade, moeda falsa, testemunho falso, feitiçaria, sodomia, alcovitaria, furto não gozavam de privilégio algum os fidalgos, cavaleiros ou doutores, mas sofriam as tormentas e punições como qualquer um do povo.

Em menores de dezessete anos, homem ou mulher, não se aplicava a pena de morte, que seria trocada por outra menor a critério do Julgador. De dezessete a vinte anos ficava a cargo de o julgador decidir se aplicava a pena de morte ou não. E de vinte anos em diante se aplica a pena como se passasse de vinte e cinco.

A Ordenação Filipina foi válida no Brasil, no que ainda não tinha sido revogado, até durante o Império, e só foi plenamente substituída em 1916, com a promulgação do Código Civil Brasileiro. Houve algumas tentativas de reformulação motivadas pelo desenvolvimento do conhecimento e da mentalidade jurídica liberal, especialmente influenciada pelo discurso do jurista italiano Cesare Beccaria, que culminou com a obra “Dos Delitos e das Penas” em meados do século XVIII, bem como pelos ideais iluministas de Voltaire, Rousseau e Montesquieu, então em voga. Mas, não houve sucesso nessas tentativas de reformulação; o projeto de Código Criminal do professor José de Melo Freire dos Reis da Universidade de Coimbra foi rejeitado.
Principal referência bibliográfica: LAGES, Flávia. História do Direito. Geral e Brasil, RJ: Editora Lumen Juris, 2011.

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